CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 894
No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

b) (VETADO)

II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

Parágrafo único. (Revogado). (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 2º A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 3º O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

§ 4º Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)


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Resumo Jurídico

Acordo Coletivo de Trabalho: A Força da Negociação entre Empregadores e Empregados

O artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de um importante instrumento de negociação no âmbito das relações de trabalho: o Acordo Coletivo de Trabalho. Este dispositivo legal estabelece as regras e os procedimentos para a celebração desses acordos, garantindo que representantes de empregadores e empregados possam pactuar condições de trabalho que se adequem às especificidades de suas categorias.

O que é um Acordo Coletivo de Trabalho?

Em termos simples, o Acordo Coletivo de Trabalho é um contrato celebrado entre um sindicato representativo da categoria profissional e uma ou mais empresas da respectiva categoria econômica. Diferente da Convenção Coletiva de Trabalho, que abrange toda uma categoria profissional e econômica, o Acordo Coletivo de Trabalho tem um alcance mais restrito, vinculando diretamente as empresas signatárias e os empregados nelas representados.

Para que servem os Acordos Coletivos?

O principal objetivo do Acordo Coletivo é permitir que as partes negociem e estabeleçam normas e condições de trabalho específicas para os empregados das empresas envolvidas. Isso pode abranger uma vasta gama de temas, como:

  • Salários: Definição de pisos salariais diferenciados, reajustes salariais, adicionais específicos (por exemplo, de insalubridade ou periculosidade em patamares superiores ao legal).
  • Jornada de Trabalho: Estabelecimento de regimes de jornada diferenciados, banco de horas, horários flexíveis, compensação de jornada.
  • Benefícios: Criação ou aprimoramento de benefícios como vale-alimentação, vale-refeição, plano de saúde, seguro de vida, auxílio-creche.
  • Adicionais: Negociação de adicionais por tempo de serviço, função, produtividade, entre outros.
  • Condições de Trabalho: Normas sobre segurança e saúde no trabalho, treinamento e desenvolvimento, licenças e afastamentos.
  • Demais Aspectos da Relação de Emprego: Qualquer outra matéria que envolva a relação entre empregados e empregadores, desde que não contrarie a legislação vigente.

Quem pode celebrar um Acordo Coletivo?

  • Sindicato representativo da categoria profissional: É essencial que o sindicato possua legitimidade para representar os trabalhadores da categoria econômica das empresas que pretendem celebrar o acordo.
  • Uma ou mais empresas: As empresas podem negociar individualmente com o sindicato, ou várias empresas podem se unir para firmar o acordo em conjunto.

Principais Características e Requisitos:

  • Capacidade Negocial: As partes devem ter a capacidade legal e a vontade de negociar.
  • Formalização: O Acordo Coletivo deve ser celebrado por escrito e assinado pelas partes.
  • Publicidade: Para que produza efeitos perante terceiros, o acordo geralmente deve ser registrado em órgão competente.
  • Vigência: O acordo estabelece um período de validade, podendo ser prorrogado mediante novo acordo.
  • Caráter Normativo: As cláusulas do Acordo Coletivo possuem força de lei entre as partes signatárias, obrigando empregadores e empregados.

Vantagens do Acordo Coletivo:

Para os empregados, o Acordo Coletivo representa a possibilidade de obter condições de trabalho mais vantajosas do que as previstas em lei, adaptadas às realidades específicas de suas profissões e setores. Para as empresas, pode significar a flexibilização de normas para otimizar a produção e o ambiente de trabalho, além de fortalecer o diálogo social.

Em suma, o Acordo Coletivo de Trabalho, regido pelo artigo 894 da CLT, é uma ferramenta fundamental para a construção de relações de trabalho mais justas, equilibradas e produtivas, através do diálogo e da negociação entre as partes.